FecomercioSP esclarece mudanças nas regras sobre terceirização

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Publicada em 24/01/2018


Reforma Trabalhista e Lei da Terceirização, alteradas em 2017, trouxeram mudanças para esse tipo de contrato; entenda

FecomercioSP esclarece mudanças nas regras sobre terceirização

Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, esclarece essas dúvidas e regulamenta que qualquer atividade, inclusive a principal, pode ser terceirizada
(Arte/TUTU)

Durante 2017, o governo estabeleceu mudanças quanto à legislação que se refere ao trabalho terceirizado. Para esclarecer o tema e gerar informação sobre cada tipo de vínculo empregatício, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) detalha o que muda no dia a dia das empresas, considerando a Lei do Trabalho Temporário e a Reforma Trabalhista.

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Como era

Até o fim de março de 2017, vigorava a Lei do Trabalho Temporário (Lei n.º 6.019/1974). Essa regulamentação permitia que pessoas físicas prestassem serviços a empresas como temporárias apenas em caso de necessidade transitória de substituição de funcionários ou em épocas de aumento extraordinário de serviços, com prazos definidos.

Lei n.º 13.429

As regras referentes à terceirização foram alteradas pela Lei n.º 13.429 em março do ano passado. A partir de então, foi admitida a terceirização de atividades específicas para além das inicialmente estabelecidas, embora a lei tenha sido alvo de controvérsias por não esclarecer certos pontos sobre diferenças entre atividades-meio e atividades-fim.

A assessoria jurídica da FecomercioSP explica que as controvérsias aconteceram porque houve dúvidas sobre se e quando seria possível subcontratar atividades-fim.

A lei passou, também, a impedir a contratação de pessoas físicas de forma direta como temporárias. Na época, empresários e funcionários questionaram ainda a possibilidade de as empresas dispensarem seus empregados para recontratá-los em seguida, mas como pessoas jurídicas.

Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, esclarece essas dúvidas e regulamenta que qualquer atividade, inclusive a principal, pode ser terceirizada. Ela cria, também, uma quarentena de 18 meses para impedir a conversão de empregados registrados em pessoas jurídicas.

Segundo a assessoria jurídica da FecomercioSP, a quarentena que impede a demissão de empregados com registro em carteira para readmissão como pessoas jurídicas vale para prestadoras de serviços que tenham como sócios ou empregados ex-colaboradores registrados nos últimos 18 meses.

Trabalho intermitente versus terceirizado

Para firmar contratos adequados a cada situação, é importante que as empresas saibam a diferença entre as possibilidades de contratação. A primeira distinção entre o trabalho intermitente e o terceirizado é quanto ao tipo de relacionamento que é estabelecido entre as partes.

O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de caráter descontinuado, regido pela CLT e que gera vínculo de emprego para a parte contratante, com regras específicas.

O contrato deve ser firmado por escrito, registrado na carteira de trabalho, devendo constar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior àquele pago a demais empregados que exerçam a mesma função nem inferior ao equivalente do salário mínimo.

O trabalhador intermitente deve ser acionado com três dias de antecedência e pode firmar contratos com outras empresas, o que permite, inclusive, que ele recuse um eventual trabalho sem qualquer consequência. A formalização do contrato pode ser por prazo indeterminado, existindo remuneração para o trabalhador somente em relação aos dias trabalhados e com todos os direitos trabalhistas.

A grande diferença entre terceirização e contratação intermitente é a responsabilidade pelos direitos trabalhistas. Para os terceirizados, essa atribuição passa a ser da empresa prestadora de serviços a terceiros. É aconselhável também que a parte contratante acompanhe as principais obrigações que recaem sobre a empresa terceirizada, uma vez que, em caso de processo trabalhista, pode haver responsabilidade solidária da parte tomadora dos serviços junto a terceirizadas.

Quanto aos prazos, os contratos terceirizados, modalidade prestação de serviços a terceiros, têm mais flexibilidade em relação ao trabalho intermitente e podem ser firmados por prazo determinado, indeterminado ou por tarefa.

Vantagens

A assessoria jurídica da Entidade observa que as vantagens da terceirização dependerão do tipo e tamanho do negócio, além do modelo de gestão, entre outros. Ainda assim, sabendo que 93% das empresas ativas no Brasil são de pequeno ou de micro porte, a Instituição crê que a possibilidade de terceirização abre um leque de oportunidades para empresários ampliarem seus negócios de forma mais calculada e com maior especificidade.

Fonte: Fecomércio/SP

Link: https://www.fecomercio.com.br/noticia/fecomerciosp-esclarece-mudancas-nas-regras-sobre-terceirizacao

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